- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
- c)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
- d)As que resultem da organização de acções de formação;
- e)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas referidas nas alíneas b) a e) do mesmo número transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007