As pensões regulamentares atribuídas com início a partir de 1 de Julho de 1981 serão calculadas adicionando ao valor da respectiva pensão estatutária e da melhoria regulamentar o acréscimo indispensável para perfazer o valor mínimo de 4500$00.
Artigo 2.º — (Valor mínimo garantido das pensões regulamentares)
Vigente desde: 11/11/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1981