Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações
(Actualização das pensões regulamentares de invalidez e velhice)
As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Julho de 1981 são actualizadas para o valor que resulta da aplicação de um aumento de 16,6% ao respectivo quantitativo mensal.
(Valor mínimo garantido das pensões regulamentares)
As pensões regulamentares atribuídas com início a partir de 1 de Julho de 1981 serão calculadas adicionando ao valor da respectiva pensão estatutária e da melhoria regulamentar o acréscimo indispensável para perfazer o valor mínimo de 4500$00.
(Actualização e valores mínimos das pensões de sobrevivência)
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização, que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção que o for esta.
(Exclusão)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores:
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial regulamentar dos rurais é fixado em 2900$00.
(Actualização das pensões de sobrevivência)
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
As pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo a que se referem os Decretos-Leis n.os 160/80, de 27 de Maio, e 464/80, de 13 de Outubro, são fixadas no valor mensal de 2800$00.
(Pensões de viuvez)
(Pensões de orfandade)
As pensões de orfandade previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, são atribuídas pela aplicação das percentagens regulamentares ao valor estabelecido no artigo 8.º do presente diploma.
(Natureza das pensões dos regimes transitórios rurais)
(Actualização das pensões de invalidez e velhice)
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável é fixado em 2800$00.
(Actualização das pensões de sobrevivência)
As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios rurais atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são fixadas em 2700$00.
(Complemento de pensão por cônjuge a cargo)
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1000$00.
(Alargamento do âmbito do suplemento de pensão a grandes inválidos)
Os pensionistas de sobrevivência dos regimes de segurança social referidos no presente diploma que se encontrem nas condições definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/80, de 20 de Maio, passam a ter direito a suplemento de pensão a grandes inválidos nas condições estabelecidas para os pensionistas de invalidez ou velhice do regime a que a pensão se reporta.
(Montante do suplemento)
O quantitativo do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
(Não cumulação)
Quando concorra na mesma pessoa a qualidade de pensionista de invalidez, velhice ou sobrevivência, por direito próprio ou como cônjuge sobrevivo, será atribuído apenas um suplemento de pensão a grandes inválidos no valor mais elevado.
(Início de atribuições das pensões de invalidez e velhice)
(Comunicação do deferimento da pensão)
A instituição de segurança social responsável pelo pagamento da pensão deverá comunicar à última entidade patronal a que o beneficiário se encontre vinculado por contrato de trabalho o deferimento da concessão da pensão e a data a partir da qual a mesma é devida.
(Revisão de legislação)
Serão reformuladas, no prazo de 6 meses, as normas relativas à cumulação de pensões com rendimentos do trabalho e as respeitantes à revisão das situações de invalidez, com vista ao seu aperfeiçoamento e actualização.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Entrada em vigor)
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.