- 1 -As pensões de sobrevivência do regime especial regulamentar dos rurais atribuídas a cônjuges ou ex-cônjuges sobrevivos por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril, são fixadas em 2700$00.
- 2 -As restantes pensões de sobrevivência são fixadas nos valores que resultam da aplicação das respectivas percentagens regulamentares ao quantitativo das pensões estabelecido no artigo anterior.
Artigo 7.º — (Actualização das pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981