- 1 -À Direcção de Electrotecnia compete:
- a)Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
- b)Dar parecer sobre efectivos e qualificações do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;
- c)Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
- d)Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;
- e)Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
- f)Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;
- g)Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis.
- 2 -À Direcção de Electrotecnia compete ainda, em relação aos sistemas, instalações e materiais sob a sua gestão:
- a)Calcular as necessidades em função dos programas de manutenção e de exploração aprovados;
- b)Definir as especificações técnicas;
- c)Estabelecer regulamentação técnica;
- d)Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;
- e)Programar, projectar, instalar e manter os equipamentos e sistemas eléctricos e electrónicos de aeronaves, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;
- f)Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de comunicações, comando e controlo, guerra electrónica, ajudas à navegação, controlo de tráfego aéreo, meteorologia e outros equipamentos electrónicos de terra, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;
- g)Promover os estudos de compatibilidade electromagnética dos sistemas de comunicações;
- h)Programar, projectar, instalar e manter os sistemas eléctricos de produção de energia, bem como as redes de distribuição e iluminação;
- i)Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de ajudas visuais de sinalização luminosa à navegação aérea.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 03/09/1994
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Em vigor desde 03/09/1994