- 1 -À Direcção de Infra-Estruturas compete:
- a)Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
- b)Inspeccionar a qualidade das infra-estruturas e equipamentos a elas associados, especialmente aqueles cuja construção ou instalação seja executada por entidades estranhas;
- c)Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;
- d)Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;
- e)Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;
- f)Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções.
- 2 -À Direcção de Infra-estruturas compete ainda, em relação às instalações, equipamentos e materiais sob a sua gestão:
- a)Inventariar as infra-estruturas existentes e determinar as suas potencialidades;
- b)Determinar as necessidades em infra-estruturas em função dos programas aprovados;
- c)Definir as especificações técnicas dos materiais e dos equipamentos a incluir nas infra-estruturas;
- d)Estabelecer regulamentação técnica;
- e)Definir padrões de construção das infra-estruturas da Força Aérea;
- f)Promover o acompanhamento das matérias relativas a propriedades, arrendamentos e servidões militares e aeronáuticas;
- g)Gerir tecnicamente, incluindo programas de manutenção e modificação, as infra-estruturas e equipamentos nelas incorporados;
- h)Promover, preparar e efectuar a construção de infra-estruturas novas ou a adaptação das já existentes, bem como a sua conservação.
- i)Obter, manter e distribuir os materiais que concorrem directamente na construção e manutenção das infra-estruturas, quando estas são feitas por administração directa, desde que esses materiais não existam na corrente geral de abastecimento.
- j)Obter e superintender na instalação, manutenção e reparação dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas, desde que esses equipamentos não existam na corrente geral de abastecimento;
- l)Promover a aceitação como património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las aos órgãos da Força Aérea que as vão utilizar;
- m)Promover o aumento e abate à carga dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas e respectivos sobressalentes;
- n)Exercer no âmbito da CEIOTAN ou resultantes de acordos bilaterais, funções semelhantes às descritas para a Força Aérea.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 03/09/1994
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Em vigor desde 03/09/1994