- 1 -O suporte técnico e administrativo será garantido pela Secretaria-Geral do MADRP nas áreas constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/97, de 18 de Abril, podendo ser destacado pessoal para apoio permanente.
- 2 -Nas restantes áreas, o apoio técnico indispensável ao desempenho das funções será prestado por funcionários requisitados ou destacados de outros serviços, podendo ainda ser celebrados contratos de avença, nos termos da lei geral, sempre que tal se justifique.
- 3 -Os encargos decorrentes dos números anteriores serão suportados pelo orçamento do Auditor do Ambiente.
Artigo 3.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 28/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/11/1997