- 1 -A APA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A APA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
- b)O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- d)O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA nos contratos de aquisição de bens e serviços;
- e)Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da APA durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -A APA, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007