- 1 -À Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade, pela sua Divisão de Análise de Processos e Diplomas, incumbe designadamente:
- a)Estudar os processos que careçam de informação técnica especializada, os que não recaíam no âmbito das atribuições dos demais serviços da Direcção-Geral e ainda os que, pela sua natureza, seja conveniente centralizar;
- b)Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas que forem apresentados para estudo, sem prejuízo das informações e pareceres que acerca dos mesmos devam ser prestados pelas diferentes direcções de serviços ou delegações da Direcção-Geral;
- c)Propor critérios uniformes de apreciação e decisão de processos e diplomas;
- d)Elaborar os projectos de diplomas cuja iniciativa pertença à Direcção-Geral, quando não sejam da exclusiva competência dos seus demais serviços, e colaborar na elaboração dos diplomas que sejam abrangidos pelas atribuições dos mesmos serviços, quando essa colaboração for solicitada;
- e)Propor superiormente quaisquer instruções que devam ser expedidas para boa execução dos diplomas de contabilidade pública ou que contenham matéria com ela relacionada;
- f)Prestar apoio e colaborar com os outros serviços centrais e com os serviços delegados da Direcção-Geral, fornecendo-lhe os elementos de que disponha para a informação de processos e esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação de verbas dos orçamentos ou a execução das disposições legais na realização de quaisquer despesas.
- 2 -À Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade, pela sua Divisão de Auditoria, cumpre-lhe centralizar e coordenar as actividades permanentes de fiscalização e inspecção da Direcção-Geral, observando o disposto no artigo 16.º do presente diploma e tendo em atenção, quanto às respectivas atribuições nesta matéria, o que vier a ser regulamentado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro.
- 3 -À Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade, pela sua Divisão de Sistemas de Contabilidade, incumbe designadamente:
- a)Estudar e colaborar com outros serviços na elaboração de esquemas globais de programação e gestão orçamental que permitam gradualmente, e em paralelo com o sistema clássico, adoptar novas formas de processamento que privilegiem os conceitos de eficácia e eficiência;
- b)Colaborar com outros serviços, para tal vocacionados, na implantação de sistemas de indicadores e de contrôle orçamental pelos resultados, bem como de uma contínua e rigorosa definição das funções da Administração nos domínios do Orçamento e das Contas, que permitam desenvolver a descentralização das decisões públicas;
- c)Promover ou participar em estudos sobre modelos de estruturas de gestão orçamental que, numa perspectiva dinâmica e em termos de custo e eficácia, permitam dar resposta às solicitações exigidas;
- d)Empreender as acções que, ao seu nível, possam contribuir para simplificar e uniformizar a estrutura dos orçamentos e contas da Administração Central;
- e)Elaborar, com a necessária colaboração dos serviços centrais e delegados, o Boletim da Contabilidade Pública e o Boletim Mensal;
- f)Estudar e propor as alterações às normas vigentes de contabilidade pública que permitam manter o respectivo regulamento permanentemente actualizado;
- g)Colaborar na elaboração de diplomas tendentes a estabelecer novos procedimentos em matéria de gestão orçamental e contabilidade pública;
- h)Propor superiormente quaisquer instruções que devam ser expedidas para a boa execução dos diplomas de contabilidade pública ou que contenham matéria com ela relacionada;
- i)Dar apoio técnico à organização e manutenção do ficheiro geral de documentação de contabilidade pública;
- j)Elaborar os registos numéricos necessários, com base em documentação da especialidade ou da que para o efeito possa interessar, e proceder à sua análise, com vista à recolha de dados a utilizar como instrumento de informação, estudo e trabalho.
Artigo 10.º — (Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980