Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública
(Natureza e âmbito)
A Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) é um órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano, integrado na Secretaria de Estado do Orçamento.
(Atribuições e competências)
Para a consecução dos seus objectivos, designadamente em matéria de orçamento e contabilidade, a DGCP tem as atribuições de ordem geral indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, e as competências que no artigo 4.º do mesmo diploma se descrevem em relação aos seus diferentes domínios de actuação.
(Direcção)
(Estrutura geral)
A DGCP é constituída por serviços centrais operativos e de apoio e por serviços delegados operativos a nível de cada Ministério ou departamento ministerial.
(Orgânica dos serviços centrais)
Divisão do Orçamento Geral do Estado;
Divisão dos Orçamentos Privativos;
Divisão das Receitas;
Divisão das Despesas e Operações de Tesouraria.
Divisão de Análises de Processos e Diplomas;
Divisão dos Serviços de Auditoria;
Divisão de sistemas de Contabilidade;
Repartição de Administração Geral:
Secção de Administração Financeira;
Secção de Material, Arquivos e Reprografia;
Repartição de Administração do Pessoal:
Secção de Movimentos do Pessoal;
Secção de Registos;
(Orgânica dos serviços delegados)
(Funcionamento dos órgãos centrais e delegados)
(Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento)
(Direcção dos Serviços Gerais da Conta)
(Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade)
(Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização)
À Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização incumbe designadamente, quanto à Direcção-Geral:
(Direcção dos Serviços Administrativos)
(Serviço de Consultadoria Jurídica)
Ao Serviço de Consultadoria Jurídica incumbe especialmente, quanto à Direcção-Geral:
(Núcleo de informática)
No domínio do tratamento automático das informações relacionadas com a actividade da Direcção-Geral, incumbe designadamente ao Núcleo de Informática:
(Centro de Documentação e Informação)
(Exercício da acção fiscalizadora)
(Delegações de contabilidade)
1 - Em relação a cada Ministério ou departamento ministerial, incumbe designadamente às diversas delegações de contabilidade:
a) Conferir e examinar os projectos orçamentais, de modo a que fiquem organizados de harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor;
b) Promover a aprovação dos referidos projectos pelas entidades competentes;
c) Sintetizar os projectos nos quadros e mapas que superiormente forem mandados elaborar e proceder, quando necessário, à análise comparativa e crítica das propostas, com vista à regularidade e economia na aplicação dos rendimentos e recursos públicos;
d) Colaborar na elaboração da proposta de lei anual do orçamento e do decreto orçamental;
e) Fornecer os elementos destinados à organização do preâmbulo e da parte complementar do Orçamento Geral do Estado.
f) Organizar a respectiva separata do orçamento das despesas, com o desenvolvimento das remunerações certas e permanentes do pessoal no activo, a remeter à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento para publicação;
g) Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais formulados pelos serviços;
h) Organizar e remeter à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento os elementos necessários ao tratamento automático das verbas referentes aos projectos orçamentais e às alterações ao orçamento;
i) Pronunciar-se sobre as dificuldades ou dúvidas suscitadas na descrição ou classificação das receitas e despesas, em conformidade com orientação anteriormente definida ou, na falta desta, após consulta à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento;
j) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas;
k) Recolher e registar os elementos dos extractos sobre situações de pessoal inseridos no Diário da República ou em publicações oficiais para o efeito equiparadas;
l) Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários dos serviços e organismos, cujos abonos são processados manual ou mecanograficamente com a intervenção das delegações;
m) Promover as anulações e reposições necessárias e organizar um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições abatidas, efectuadas em conta de cada dotação orçamental;
n) Escriturar contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;
o) Efectuar o registo geral de autorizações de pagamento;
p) Proceder aos registos e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais;
q) Remeter mensalmente aos organismos competentes as relações e notas de descontos efectuados nos vencimentos e outros abonos ao pessoal;
r) Organizar e remeter à Direcção dos Serviços Gerais da Conta os mapas destinados à elaboração das contas mensais provisórias e da conta anual;
s) Registar as guias de receita, de reposições e de operações de tesouraria, com o averbamento do correspondente pagamento;
t) Conferir as contas de pagamentos remetidas pelos cofres públicos;
u) Estudar e informar quaisquer processos do âmbito da contabilidade pública que devam ser submetidos a apreciação superior, directamente quando a decisão for da competência do Ministro da pasta ou por intermédio da Direcção-Geral quando deva intervir o Ministro das Finanças e do Plano;
v) Remeter aos serviços centrais os processos que nestes devam ser centralizados e informados, fazendo-os acompanhar de todos os elementos que facilitem ou permitam a sua apreciação e seguimento;
x) Colaborar no estudo de processos e na realização de trabalhos a cargo dos serviços centrais, quando por estes solicitados, para fornecerem quaisquer informações ou elementos específicos do sector orgânico onde funcionam;
y) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos do respectivo sector orgânico;
z) Organizar ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência, de ordem geral e específica, relativos ao departamento a que estão adstritos, em colaboração com o Centro de Documentação e Informação.
2 - Além das atribuições referidas no número anterior, incumbe especificamente à delegação de contabilidade junto do Ministério das Finanças e do Plano, através de divisão própria:
a) Informar os processos em que estejam em causa direitos a pensões que devam ser pagas pelo Ministério das Finanças, bem como quaisquer outros da mesma natureza cujas pensões não constituam encargo daquele Ministério nem sejam de exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações;
b) Emitir os títulos respeitantes aos correspondentes direitos;
c) Efectuar a inscrição e assentamento geral dos pensionistas pagos pelo Ministério das Finanças;
d) Expedir os elementos necessários ao processamento das pensões e conferir as respectivas folhas de despesa;
e) Elaborar os diplomas respeitantes à concessão das pensões referidas nas alíneas anteriores ou de outras pensões que devam fundamentar-se em disposições especiais.
(Divisões e serviços)
(Serviços centrais e delegados)
(Serviços de expediente)
(Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal da Direcção-Geral, em harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, consta do mapa I anexo ao presente decreto.
(Formas de provimento e situações do pessoal)
(Níveis dos cargos dirigentes)
Os cargos de director de contabilidade e de director administrativo são equiparados a director de serviços e o de chefe de divisão de contabilidade a chefe de divisão, conforme mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Nomeação do pessoal dirigente)
(Outros cargos dirigentes)
A nomeação dos directores e chefes de divisão de contabilidade da Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade e da Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização far-se-á nos termos da lei geral.
(Ingresso nas carreiras do quadro)
(Acesso nas carreiras do quadro)
(Selecção)
(Classificação de serviço)
(Condições de preferência)
(Director-geral)
(Subdirectores-gerais)
(Directores de contabilidade e administrativos)
(Chefes de divisão de contabilidade)
(Adjuntos de director de contabilidade)
(Subdirectores de contabilidade, chefes de repartição e chefes de secção)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico de contabilidade)
(Pessoal administrativo e técnico-profissional)
(Competência do restante pessoal)
Ao pessoal sem competência específica estabelecida no presente decreto incumbe executar o serviço correspondente aos seus cargos ou aquele de que seja encarregado pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
(Delegação de competências)
(Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
(Movimento interno do pessoal)
A colocação e distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita mediante despacho do director-geral.
(Natureza dos abonos)
Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, além dos respectivos vencimentos em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, têm direito à participação no prémio de liquidação e responsabilidade financeira, bem como a outros abonos gerais e especiais, nos termos dos artigos seguintes.
(Prémio de liquidação e responsabilidade financeira)
(Abonos especiais)
Aos funcionários a quem forem cometidas funções de monitor dos cursos de formação e aos contínuos que, no cumprimento das suas atribuições, tiverem de conduzir veículos motorizados será atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
(Pessoal técnico superior)
Os actuais inspectores transitam para a carreira técnica superior na mesma classe em que estão providos.
(Pessoal técnico de contabilidade)
(Pessoal técnico de informática)
(Nomeação do director de contabilidade do Núcleo de Informática)
A primeira nomeação do director de contabilidade a colocar no Núcleo de Informática poderá recair, mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, em funcionário do quadro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças da categoria de técnico superior de informática principal, independentemente das suas habilitações.
(Primeiro provimento de lugares de segundo-oficial e terceiro-oficial)
(Provimento especial de lugares de operador de microfilmagem)
(Primeiro provimento de lugares de arquivista)
(Primeiro provimento de lugares de operador de reprografia)
O primeiro provimento nos lugares de operador de reprografia de 3.ª classe poderá ser feito directamente, por escolha do director-geral, de entre os contínuos com qualquer tempo de serviço.
(Alteração transitória dos quadros do pessoal)
Quando da aplicação das disposições referentes à transição do pessoal constante da secção I deste capítulo ou quando por motivo da redução de efectivos operada no quadro a que se refere o artigo 21.º do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em técnicos superiores, subdirectores de contabilidade, técnicos de contabilidade, escriturários-dactilógrafos e contínuos, considerar-se-á transitoriamente alterado de conformidade o número de lugares fixados no referido quadro.
(Listas dos candidatos já aprovados em provas de selecção)
Mantém-se válidos, pelo prazo legal, os concursos realizados para subdirectores de contabilidade do quadro da Direcção-Geral.
(Contagem de tempo de serviço)
(Manutenção de direitos em matéria de remunerações)
(Manutenção de direitos em matéria de acesso)
(Fiéis depositários dos bens dos serviços)
(Pessoal de informática)
Ao pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no que expressamente não é regulado pelo presente diploma.
(Regras decorrentes da transição e integração do pessoal)
(Classificação de serviço)
Até à publicação dos diplomas citados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o sistema de classificação de serviço referido no artigo 29.º do presente decreto será transitoriamente determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
(Encargos financeiros)
(Entrada em vigor)
De conformidade com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o presente diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações, cuja vigência será reportada ao dia 1 de Abril de 1980.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO DO PESSOAL
Mapa I a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)
CURSOS OBRIGATÓRIOS
Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
(ver documento original)