- 1 -Os cursos de selecção para acesso do pessoal são de frequência obrigatória e distribuem-se por diferentes graus e tipos, conforme o mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -Os funcionários que participam nos cursos obrigatórios são classificados segundo a aptidão revelada em provas de exame final e, também, de frequência, quando for julgado necessário.
- 3 -Os candidatos reprovados em provas de selecção, por cursos ou por concursos de provas práticas para subdirectores de contabilidade e chefes de secção só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria decorrido o prazo de um ou três anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificações da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação.
- 4 -Os candidatos reprovados em três provas de selecção para o mesmo lugar não poderão ser admitidos a novas provas.
- 5 -Consideram-se reprovados os candidatos que, sem prévia ou imediata justificação, não compareçam aos cursos obrigatórios ou interrompam a sua frequência, bem como aqueles que faltem às provas de selecção, sem que o justifiquem no prazo de trinta dias após a realização destas.
- 6 -Os funcionários que apresentem a justificação nos termos do número anterior poderão, se essa justificação for aceite e mediante requerimento, ser admitidos a exame de equivalência, logo que possível ou após o regresso ao serviço.
- 7 -O prazo de validade das provas de selecção para admissão e para promoção será de três anos a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.
Artigo 28.º — (Selecção)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980