- 1 -Só poderão ascender a categoria superior os funcionários que, nos últimos três anos, tenham obtido classificação de Muito bom na categoria de técnico superior principal e não inferior a Bom nos demais casos.
- 2 -A atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria previsto neste decreto.
- 3 -A classificação a que se refere este artigo efectuar-se-á de acordo com o diploma previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 29.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980