- 1 -Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre o pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Direcção-Geral há mais de um ano e que possua as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
- 2 -O regime previsto no número anterior abrange o pessoal contratado ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, desde que se encontre ao serviço à data da abertura dos concursos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordenação dos candidatos nos concursos documentais será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as seguintes condições de preferência:
- a)A melhor classificação final do curso legalmente exigido;
- b)Ter o candidato prestado mais tempo de serviço ao Estado;
- c)Ter mais idade.
- 4 -Quando os concursos documentais forem abertos nos termos do n.º 1 deste artigo, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- a)A mais elevada categoria dos opositores;
- b)A maior antiguidade no serviço público;
- c)Ter mais idade.
- 5 -Verificando-se igualmente na classificação final de provas práticas de concursos e de cursos obrigatórios, será também de observar a ordem de preferência estabelecida no número anterior, excluída a alínea a) nos casos em que não possa funcionar.
Artigo 30.º — (Condições de preferência)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980