- 1 -Aos oficiais administrativos, em geral, cumpre executar os trabalhos de natureza administrativa compreendidos na área da competência definida em relação à respectiva direcção de serviços, designadamente os relativos à realização e processamento das despesas próprias da Direcção-Geral.
- 2 -Aos segundos-oficiais e terceiros-oficiais cumpre também executar os trabalhos de dactilografia próprios dos serviços de expediente que funcionam nas várias unidades orgânicas da Direcção-Geral.
- 3 -Aos operadores de microfilmagem compete executar os trabalhos preparatórios e proceder às operações de microfilmagem de documentos que devam ser retidos em arquivo, bem como colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhes forem determinadas.
- 4 -Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem indicados pelos respectivos dirigentes dos serviços centrais e delegados onde estiverem colocados.
- 5 -Aos arquivistas compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, recolha, distribuição, entrada e saída de expediente, processos e documentos dos arquivos privativos a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares, incluindo dactilografia, ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades de serviço.
Artigo 39.º — (Pessoal administrativo e técnico-profissional)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980