Ao pessoal sem competência específica estabelecida no presente decreto incumbe executar o serviço correspondente aos seus cargos ou aquele de que seja encarregado pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
Artigo 40.º — (Competência do restante pessoal)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980