- 1 -Os cargos relativos ao pessoal dirigente podem ser exercidos, em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, sempre que se preveja que estas situações persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
- 2 -A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal.
- 3 -O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do dirigente substituído, independentemente da libertação das verbas a este relativas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
- 4 -A substituição do pessoal referido nos números anteriores processar-se-á nos seguintes termos:
- a)O director-geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, pelo subdirector-geral que for designado no respectivo despacho;
- b)Os subdirectores-gerais poderão ser substituídos pelo director de contabilidade que o director-geral indicar e for autorizado pelo Ministro das Finanças e do Plano;
- c)Os directores de contabilidade dos serviços centrais e delegados onde existam divisões, pelo chefe de divisão de contabilidade indicado por despacho do director-geral, mediante proposta do respectivo director de contabilidade quando se trate da sua ausência ou impedimento;
- d)Os directores de contabilidade dos serviços delegados onde não existam divisões, pelo respectivo adjunto, se o houver, ou pelo subdirector de contabilidade indicado pela forma referida na alínea anterior;
- e)O director de contabilidade que orienta as actividades do Núcleo de Informática, pelo subdirector de contabilidade aí colocado;
- f)O director administrativo, por um dos chefes de repartição, a designar por despacho do director-geral, mediante proposta do mesmo director administrativo, quando se trate da sua ausência ou impedimento;
- g)Os chefes de divisão, pelos respectivos subdirectores de contabilidade ou, na falta destes, pelos peritos contabilistas de 1.ª classe, em qualquer dos casos a designar mediante proposta do director de contabilidade e autorização do director-geral.
- 5 -O pessoal de direcção e chefia não abrangido nos números anteriores será substituído do seguinte modo:
- a)Os adjuntos dos directores de contabilidade, nos seus impedimentos legais, pelo subdirector de contabilidade que, por proposta do respectivo director, for designado pelo director-geral;
- b)Os subdirectores de contabilidade, pelo perito contabilista de 1.ª classe que for indicado pelo respectivo director de contabilidade;
- c)Os chefes de repartição, pelos chefes de secção, conforme for determinado pelo director administrativo;
- d)Os chefes de secção, pelos funcionários administrativos mais categorizados, segundo indicação do director administrativo.
Artigo 42.º — (Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980