Aos funcionários a quem forem cometidas funções de monitor dos cursos de formação e aos contínuos que, no cumprimento das suas atribuições, tiverem de conduzir veículos motorizados será atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
Artigo 46.º — (Abonos especiais)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980