- 1 -Poderão transitar para as categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial os funcionários ou agentes que o requeiram ao director-geral no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que reúnam os seguintes condições:
- a)Estarem a prestar serviço na Direcção-Geral, a qualquer título, e possuírem o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente no fim do corrente ano lectivo;
- b)Terem boa informação de serviço.
- 2 -Os funcionários ou agentes abrangidos pelo número anterior cujos requerimentos vierem a ser deferidos transitam para as novos categorias, nos termos do artigo 62.º deste decreto, segundo a ordem de antiguidade na categoria e no quadro.
- 3 -Serão organizados cursos especiais de formação, em condições a fixar pelo director-geral, para o pessoal que nos termos dos números anteriores transitar para as categorias referidas.
Artigo 51.º — (Primeiro provimento de lugares de segundo-oficial e terceiro-oficial)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/1980