- 1 -O primeiro provimento nos lugares de arquivista de 2.ª desse poderá ser feito directamente de entre contínuos de 1.ª classe que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que tenham boa informação de serviço e mais de três anos no quadro da Direcção-Geral.
- 2 -Os funcionários cujos requerimentos vierem a ser deferidos ingressam na nova categoria de arquivista de 2.ª classe segundo a ordem de antiguidade na actual categoria.
- 3 -Serão organizados cursos especiais de formação, em condições a fixar pelo director-geral, para o pessoal que nos termos dos números anteriores for provido na categoria de arquivista de 2.ª classe.
Artigo 53.º — (Primeiro provimento de lugares de arquivista)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980