Quando da aplicação das disposições referentes à transição do pessoal constante da secção I deste capítulo ou quando por motivo da redução de efectivos operada no quadro a que se refere o artigo 21.º do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em técnicos superiores, subdirectores de contabilidade, técnicos de contabilidade, escriturários-dactilógrafos e contínuos, considerar-se-á transitoriamente alterado de conformidade o número de lugares fixados no referido quadro.
Artigo 55.º — (Alteração transitória dos quadros do pessoal)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/1980