- 1 -Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
- 2 -Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano, manter-se-á para o pessoal excluído pelo n.º 2 do artigo 45.º deste decreto o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.
Artigo 58.º — (Manutenção de direitos em matéria de remunerações)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980