- 1 -Os serviços delegados compreendem delegações de contabilidade junto dos Ministérios ou departamentos ministeriais, devendo uma delas funcionar junto da Presidência da República, do Conselho da Revolução, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos departamentos nestes órgãos integrados.
- 2 -As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões, sempre que a natureza do trabalho e estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos Ministérios ou departamentos ministeriais, onde funcionem, o justifique.
- 3 -O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes Ministérios ou departamentos ministeriais e a definição das divisões e sua distribuição pelas delegações far-se-ão por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
Artigo 6.º — (Orgânica dos serviços delegados)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980