- 1 -No corrente ano, enquanto não se proceder aos necessários ajustamentos orçamentais, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das respectivas verbas de remunerações certas e permanentes.
- 2 -Para satisfação dos encargos relativos à remuneração complementar referida no artigo 54.º do presente diploma será inscrita verba adequada, com compensação em dotação residual própria, atribuída à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 64.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980