- 1 -À Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, pela sua Divisão do Orçamento Geral do Estado, incumbe, designadamente:
- a)Elaborar e propor os diplomas e as instruções necessárias à preparação e execução do Orçamento Geral do Estado;
- b)Coordenar a preparação do orçamento das despesas, com base nos elementos a fornecer pelas delegações de contabilidade;
- c)Coordenar a preparação do orçamento das receitas, com base nos elementos coligidos e a fornecer pela Direcção dos Serviços Gerais da Conta;
- d)Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento e do decreto orçamental;
- e)Organizar o preâmbulo e coligir os restantes elementos que integram o Orçamento Geral do Estado, promovendo a sua publicação;
- f)Estudar e informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano;
- g)Elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;
- h)Organizar e manter actualizado um ficheiro de classificação económica das receitas e despesas públicas orçamentais;
- i)Propor alterações aos códigos de classificação das receitas e despesas, promovendo a publicação das que forem aprovadas através de despachos normativos;
- j)Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas apresentadas pelas delegações de contabilidade;
- k)Estudar e propor as medidas necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a origem das receitas e a verdadeira e justa aplicação das despesas, de modo a promover-se o aperfeiçoamento da discriminação orçamental;
- l)Coligir, conferir e fornecer ao Instituto de Informática do Ministério das Finanças os elementos referentes à elaboração do Orçamento e às alterações orçamentais introduzidas no decurso da sua execução.
- 2 -À Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, pela sua Divisão dos Orçamentos Privativos, incumbe, designadamente:
- a)Elaborar e propor as instruções necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;
- b)Instruir, analisar e pronunciar-se acerca dos orçamentos privativos, ordinários e suplementares, a submeter ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano;
- c)Manter actualizado o inventário orgânico dos fundos e serviços autónomos da Administração Central;
- d)Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos;
- e)Estudar e propor as medidas necessárias para que as verbas dos orçamentos privativos indiquem claramente a origem das receitas e a verdadeira e justa aplicação das despesas, de modo a promover-se o aperfeiçoamento da respectiva discriminação orçamental;
- f)Estabelecer ligação com o Núcleo de Informática da Direcção-Geral, fornecendo as fichas e demais elementos para produção das informações referentes à classificação das receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos;
- g)Acompanhar a execução orçamental dos fundos e serviços autónomos, no âmbito das políticas superiormente definidas.
Artigo 8.º — (Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980