- 1 -No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), incumbe ao CSFA dar parecer sobre:
- a)Promoções a oficial general e de oficiais generais;
- b)Não satisfação das segunda e terceira condições gerais de promoção de qualquer militar.
- 2 -Ao CSFA incumbe ainda dar parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:
- a)Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;
- b)Doutrina geral da organização do ramo;
- c)Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.
- 3 -Ao CSFA incumbe igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:
- a)Promoções por distinção;
- b)Promoções a título excepcional;
- c)Nomeações para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea.
- 4 -Incumbe ainda ao CSFA, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMFA e nos termos da LDNFA, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 03/09/1994
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Em vigor desde 03/09/1994