- 1 -No prazo de cinco dias após a homologação pelo comandante-geral, a lista de classificação final é remetida para publicação no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -A lista de classificação final é também objecto de publicação em ordem de serviço e de afixação nos departamentos marítimos e capitanias de portos.
Artigo 22.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997