- 1 -Da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de oito dias a contar data da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional deve decidir no prazo de 10 dias.
- 3 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data da decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República da alteração à lista de classificação final, caso não haja lugar à repetição de operações de concurso.
Artigo 23.º — Recurso
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1997