- 1 -A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção.
- 2 -O ordenamento relativo às várias categorias para os elementos com a mesma antiguidade é estabelecido, consoante os casos, com base na classificação obtida no curso de promoção ou, em caso de igualdade de classificação, na antiguidade relativa à categoria anterior.
- 3 -São descontadas na antiguidade as faltas injustificadas, bem como as licenças que determinem perda de remuneração.
Artigo 34.º — Tempo efectivo prestado nas diferentes categorias
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997