- 1 -Para além das condições especiais de promoção estabelecidas para as diferentes categorias, o júri dos concursos de acesso tem em consideração os seguintes elementos:
- a)Na avaliação curricular, o tempo efectivo prestado nas diferentes categorias, nos termos do artigo 34.º do presente diploma, e as classificações obtidas nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional frequentadas;
- b)Na entrevista profissional de selecção, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nomeadamente as suas capacidades de relacionamento com terceiros, bem como a sua motivação e interesse pelo lugar.
- 2 -A classificação de serviço, obtida através da avaliação do desempenho, regulada por diploma próprio, é obrigatoriamente ponderada, através da sua expressão quantitativa, como factor de apreciação na avaliação curricular.
- 3 -O valor específico de cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 é atribuído pelo respectivo júri de concurso.
Artigo 35.º — Critérios de ordenamento dos candidatos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997