- 1 -O júri será constituído exclusivamente por docentes, em número mínimo de dois, dele fazendo parte o encarregado da regência da disciplina.
- 2 -Quando o encarregado da regência não for professor ou equiparado, será nomeado para o júri um dos professores do grupo ou, no caso de não existir ou de se tratar de disciplinas não agrupadas, um professor de qualquer outro grupo.
- 3 -A presidência do júri caberá ao professor de categoria mais elevada. Em caso de igualdade de categoria, a presidência caberá ao mais antigo na categoria.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 19/12/1978
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Em vigor desde 19/12/1978