- 1 -A Faculdade de Ciências Médicas poderá organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização.
- 2 -Os cursos a que se refere este artigo serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta discriminada e fundamentada dos órgãos competentes da Faculdade de Ciências Médicas.
Artigo 18.º — Actualização
Vigente desde: 19/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1978