- 1 -O curso de licenciatura em Medicina estruturar-se-á em anos lectivos, podendo as disciplinas ter duração anual e semestral.
- 2 -O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina será aprovado por portaria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro.
- 3 -A tabela de precedências, as disciplinas da Faculdade de Ciências Médicas e os coeficientes da ponderação para cálculo da classificação final de licenciatura serão igualmente fixados naquela portaria.
Artigo 2.º — Estrutura e plano de estudos
Vigente desde: 19/12/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1978