- 1 -O ensino reveste-se de carácter teórico e prático ou só teórico, conforme a índole da disciplina.
- 2 -O ensino teórico é ministrado em aulas teóricas.
- 3 -O ensino prático é ministrado em aulas práticas destinadas, consoante a índole da disciplina, à resolução de problemas, experiências e trabalhos laboratoriais, à apresentação de doentes, à actuação nas enfermarias e nas consultas e a visitas de estudo ou trabalhos de campo.
- 4 -Na organização das visitas de estudo ou trabalhos de campo deve ter-se sempre em vista a menor perturbação possível dos restantes trabalhos escolares.
Artigo 4.º — Regime de ensino
Vigente desde: 19/12/1978
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Em vigor desde 19/12/1978