- 1 -O encarregado da regência das aulas teóricas organizará para cada uma o sumário claro e preciso da matéria ensinada.
- 2 -Os sumários devem constituir, por ano lectivo, o desenvolvimento do programa da disciplina e a indicação das matérias obrigatórias para provas.
- 3 -Os sumários serão levados ao conhecimento dos alunos no decurso ou no final de cada aula.
- 4 -Não haverá registo de presenças nas aulas teóricas.
Artigo 6.º — Aulas teóricas
Vigente desde: 19/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1978