- 1 -A dimensão de cada turma prática não deverá exceder dez alunos.
- 2 -Os horários das aulas práticas, que serão obrigatoriamente afixados no início do ano ou semestre lectivo, devem conter o número de aulas práticas previstas para cada disciplina, de acordo com o plano de estudos.
- 3 -A assistência às aulas práticas tem carácter obrigatório, havendo para cada turma um registo de presenças, que será obrigatoriamente preenchido e assinado pelo docente no início das aulas.
- 4 -Consideram-se reprovados numa disciplina os alunos que não assistam a pelo menos dois terços das aulas práticas efectivamente ministradas no ano lectivo.
- 5 -Os encarregados da regência responsáveis pela administração global de cada disciplina deverão, independentemente da sua categoria académica, assistir mensalmente a pelo menos duas aulas práticas da respectiva disciplina, de modo a poderem avaliar da sua eficiência e tomar as disposições necessárias para que elas se traduzam na criteriosa aplicação dos programas estabelecidos.
Artigo 7.º — Aulas práticas
Vigente desde: 19/12/1978
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Em vigor desde 19/12/1978