- 1 -Só serão admitidos a exame final os alunos com classificação de aproveitamento igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A apreciação do aproveitamento dos alunos é feita através de interrogatórios orais, histórias clínicas, resolução de problemas, tarefas experimentais, exercícios escritos, trabalhos práticos e apresentação de temas.
- 3 -A realização de provas de apreciação do aproveitamento não poderá de forma alguma perturbar o decurso normal da ministração regular do ensino.
- 4 -O aproveitamento será traduzido numa classificação numérica na escala de 0 a 20.
- 5 -Consideram-se reprovados os alunos com classificação inferior a 10 valores.
- 6 -O aproveitamento de cada aluno em cada disciplina deverá ser tornado público, por afixação, até oito dias antes da data marcada para a primeira prova de exame final dessa mesma disciplina.
Artigo 8.º — Aproveitamento
Vigente desde: 19/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1978