As divisões das zonas agrárias dispõem de secções de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária, segundo orientações veiculadas pela DSA.
Artigo 16.º — (Secções de apoio administrativo)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986