Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG)
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, abreviadamente designada por DRAAG, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Algarve, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
(Atribuições)
À DRAAG incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
(Órgãos e serviços)
A DRAAG compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
(Órgãos)
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
(Direcção de Serviços de Administração)
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
(Direcção de Serviços de Extensão)
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda as referentes à gestão do laboratório de micropropagação vegetativa, sem prejuízo das competências já atribuídas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma aos sectores da horticultura, citricultura e fruticultura.
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
(Serviços operativos de âmbito local)
(Secções de apoio administrativo)
As divisões das zonas agrárias dispõem de secções de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária, segundo orientações veiculadas pela DSA.
(Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
(Quadro e regime de pessoal)
(Princípios de gestão)
(Transição de pessoal para o quadro da DRAAG)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRAAG transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
(Transferência de serviços)
(Revogação de legislação anterior)
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 54/86
(ver documento original)
Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 54/86
Médico veterinário principal ... 1
Engenheiro técnico de 1.ª classe ... 1
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe ... 8
Auxiliar técnico de laboratório principal ... 1
Assistente técnico de 1.ª classe ... 1
Tratador de animais de 2.ª classe ... 1
Guarda de 2.ª classe ... 1
Servente ... 1