- 1 -A DRAAG dispõe do quadro próprio de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
- 2 -O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.
- 4 -Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 18.º — (Quadro e regime de pessoal)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986