- 1 -São transferidos para a DRAAG a estrutura e respectivo apetrechamento do Laboratório de Sanidade Animal de Faro, bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhe estão afectas constantes do mapa II anexo ao presente diploma, as quais serão abatidas ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente no referido Laboratório, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRAAG, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas pelos funcionários para o efeito designados pelo director-geral da Pecuária e pelo director regional de Agricultura do Algarve.
- 3 -Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Laboratório referido no n.º 1 deste artigo transitam para a DRAAG.
Artigo 22.º — (Transferência de serviços)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986