- 1 -O GEE é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GEE:
- a)Assegurar a representação do MEI no Conselho Superior de Estatística;
- b)Assegurar a representação do MEI no Conselho Económico e Social.
- 3 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que para o efeito designar.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007