Artigo 108.º
Redação registada como em vigor em 22/03/1990.
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- 1 -O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.
- 2 -A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
- 3 -Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
- 4 -(Revogado.)