- 1 -O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.
- 2 -A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
- 3 -Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 108.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/12/2018