- 1 -Ao concurso de primeiro-ajudante e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar desde que possuam como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie.
- 2 -No preenchimento dos lugares de primeiro-ajudante e segundo-ajudante têm preferência os ajudantes de categoria igual à categoria do lugar vago.
- 3 -De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.
- 4 -Entre os concorrentes em igualdade de circunstâncias preferem os que pertençam à repartição onde a vaga existe.
- 5 -Os lugares de primeiro-ajudante não podem ser providos em concorrentes com classificação inferior a Bom.
Artigo 110.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018