Artigo 118.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Os ajudantes dos postos rurais podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta de director-geral instruída com informação devidamente fundamentada do conservador do serviço de que o posto depende.
- 2 -É aplicável aos ajudantes dos postos rurais o estabelecido no artigo 98.º e n.º 1 do artigo 99.º