- 1 -Os ajudantes dos postos rurais podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta de director-geral instruída com informação devidamente fundamentada do conservador do serviço de que o posto depende.
- 2 -É aplicável aos ajudantes dos postos rurais o estabelecido no artigo 98.º e n.º 1 do artigo 99.º
Artigo 118.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 10/06/1995