- 1 -Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
- 2 -Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980