Artigo 129.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
- 2 -É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
- 3 -É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.