- 1 -Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
- 2 -É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
- 3 -É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.
Artigo 129.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 31/10/2015