- 1 -Sempre que, nos termos da lei, devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos no modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
- 2 -Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.
- 3 -As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 208.º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.
- 4 -Os blocos originais das contas ficam arquivados durante o período mínimo de cinco anos a contar da data da última conta nela exarada.
- 5 -O duplicado da conta é entregue às partes, devendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.
- 6 -Havendo restituição de excedente de preparo, deverá o interessado escrever por extenso, na nota de recebimento, a quantia que lhe foi devolvida, assinando em seguida.
Artigo 131.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 31/10/2015